CONTRIBUIÇÃO E MELHORIA – Francisco Porto Moreira

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Nº001/2019

 

  O Município de Herval d’Oeste – SC, por seu representante legal Sr. MAURO SERGIO MARTINI, prefeito Municipal em Exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, torna público aos proprietários dos imóveis lindeiros de parte da RUA FRANCISCO PORTO MOREIRA, que executará obras de pavimentação asfáltica com drenagem pluvial e sinalização vertical e horizontal da referida via, passando a vigorar o prazo legal para o lançamento da Contribuição de Melhoria, da ensejada rua.

 

I-  RESPONSABILIDADE PELAS OBRAS:

O Município de Herval d´Oeste (SC), através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, localizado junto ao Paço Municipal sito a Rua Nereu Ramos, 389, Centro, é a unidade administrativa pública, responsável pela elaboração dos projetos, pela supervisão e fiscalização das obras e pelo esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas sobre os mesmos.

 

 II-     MEMORIAL DESCRITIVO DAS OBRAS

Elaboração de plantas, serviços de levantamento topográfico, alinhamento, drenagens, execução de galerias pluviais e de captação de águas.

Após a regularização da plataforma serão executados os serviços de terraplenagem, drenagem pluvial, meios-fios, pavimentação asfáltica com CAUQ sobre revestimento primário e sinalização, conforme previsto na planilha orçamentária.

  

III – DELIMITAÇÃO DOS LOGRADOUROS

A pavimentação asfáltica com CAUQ sobre revestimento primário e drenagem pluvial de parte da Rua Francisco Porto Moreira, localizada no Bairro Santo Antonio, totalizam área a pavimentar o montante de 2.617,40m² (dois mil, seiscentos e dezessete metros e quarenta centímetros quadrados), com uma extensão pavimentada de 367,92m.

 

IV – DO ORÇAMENTO E CUSTO DAS OBRAS

Conforme orçamento elaborado pela AMMOC (Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense) o valor da obra (pavimentação asfáltica com CAUQ sobre revestimento primário e drenagem pluvial) de parte da Rua Francisco Porto Moreira, onde o valor inicial será de R$319.340,05 (trezentos e dezenove mil, trezentos e quarenta reais e cinco centavos), sendo o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) resultado de transferência de valores a título de convênio sob o nº 2018TR000746, firmado com o Estado de Santa Catarina, e o valor de R$119.340,05 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta reais e cinco centavos)como valor de contrapartida, sendo um valor pós licitado de R$281.502,04 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e dois reais e quatro centavos), tendo como valor inicial de contrapartida o montante de R$105.339,99 (cento e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), acrescidos de R$4.624,24 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), resultante do Termo Aditivo nº 027/2019 devido a alterações nos projetos de drenagem pluvial necessárias à execução da obra, totalizando o valor de R$109.964,23 (cento e nove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos) de recursos próprios os quais serão rateados entre os proprietários lindeiros, conforme Processo Licitatório nº 0103/2018 na modalidade de Tomada de Preços nº 009/2018.

 V – DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA(ZIN)

A Contribuição de Melhoria (CML) será cobrada dos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis situados nas áreas diretamente beneficiadas pela obra, ou seja, imóveis confrontantes com a área que foi pavimentada, conforme Lei Municipal sob o nº 3273/2018.

             

VI – MEMORIAL DESCRITIVO

É aquele elaborado pela AMMOC, o qual estará disponível na Prefeitura Municipal de Herval d’Oeste, na Secretaria de Planejamento e Coordenação, Setor de Engenharia, para consulta e cópias.

 

VII – BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Tomar-se-á como base de cálculo o disposto na Lei Municipal nº 354 de 11 de outubro de 2017, descrito no art. 3º(…), inciso IV, no parágrafo 1º, assim disposto:

A avaliação dos imóveis a que se refere o inciso IV (Lei Municipal n.354/2017), será procedida levando-se em conta a situação do imóvel confrontante, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios, usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.

§ 2º. Para a avaliação dos imóveis a que se refere o parágrafo anterior será aplicado os seguintes fatores:

 

FATORES PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS:

 

1 – Valor Venal do Terreno

VT = Vm2 S x T x P x S

Onde:

VT = Valor Venal do Terreno

Vm2 = Valor do metro quadrado do terreno, por logradouro

S = Área do Terreno, em m2

T = Fator de correção da topografia do terreno

P = Fator de correção da pedologia do terreno, e

S = Fator de correção da situação do terreno.

2 – Valor Venal da Edificação

VE = Vc x Sc x C x St x Fc

Onde:

VE = Valor Venal da Edificação

Vc = Valor do m2 por tipo de construção

Sc = Área construída, em m2

C = Categoria de construção, e

St = Sub tipo

Fc = Fator de correção por área construída.

3 – Venal Final

Vv = Vte + Ve

Onde:

Vv = Valor Venal Final

Vt = Valor Venal do Terreno, e

Ve = Valor Venal da Edificação.

 

A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação do índice de correção monetária,INPC.

Em função da localização, os imóveis serão classificados em zonas de influência, através de Decreto do Poder Executivo – Decreto Municipal nº 3.756 de 09 de novembro de 2017:

 

I – com 100% (cem por cento), se uma única for à zona de influência; Art.7º e 8º, inciso I, da Lei Municipal nº 354/2017.

              A fórmula de cálculo da contribuição de melhoria será o valor total da obra (VO) a ser financiada pelo valor do tributo, dividido pela soma do total de valorização dos imóveis beneficiados (TV), cujo resultado será o coeficiente de cálculo (CC). O valor de cada contribuição de melhoria será a valorização individual do imóvel multiplicada pelo coeficiente de cálculo (CC), Lei Municipal nº 354/2017.

 

VIII – FORMAS DE PAGAMENTO (Lei Municipal nº 354/2017)

Art. 12 A cobrança da Contribuição de Melhoria será iniciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Parágrafo Único – O contribuinte será cientificado do lançamento:

I – pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

II – pelo correio, com aviso de recepção;

III – por Edital afixado na Prefeitura Municipal e publicado no veículo oficial quando inviável a notificação pessoal.

Art. 13 O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no art. 12, a contribuição lançada, obtendo-se desconto de 10% sobre o valor total da contribuição a ser paga pelo contribuinte.
§ 1º. Os pagamentos parcelados da Contribuição de Melhoria devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do Edital, podendo o parcelamento ser em:

I – até 12 (doze) pagamentos mensais e sucessivos, sem acréscimo, sobre o valor total da contribuição a ser paga pelo contribuinte neste parcelamento;

II – em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos, com a incidência de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, fixando o vencimento da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias da data de publicação do Edital e as demais parcelas mensais, consecutivas e sucessivamente.

§ 2º. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação pessoal do lançamento ou publicação do Edital de notificação dos interessados, não tendo sido requerido o parcelamento, o débito será considerado vencido e passível de lançamento em dívida ativa.

§ 3º. Para efeitos do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, o valor de cada parcela não poderá resultar num valor inferior a 15% (quinze por cento) da URM (unidade de referência do Município), para os contribuintes pessoa física e 50% (cinquenta por cento) da URM do Município em caso de pessoa jurídica.
§ 4º. Havendo pedido de recurso e/ou revisão de lançamentos de contribuição de melhoria, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da decisão administrativa para efetuar o competente pagamento.

§ 5º. O processo administrativo de impugnação será regulamentado por Decreto Municipal.

Art. 14 Não se aplicará a forma de pagamento descrita no art. 13, ao contribuinte de baixa renda, assim considerado aquele que:

I – for proprietário de um único imóvel e o use como sua residência;

II – possuir apenas uma fonte de renda familiar, e que esta seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes;

III – que a metragem do terreno situado em conjunto habitacional tenha área de no máximo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

§1º. Para o contribuinte que se enquadrar nas situações acima elencadas, o parcelamento da contribuição se dará da seguinte forma:

I – em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos, sem incidência de juros, fixando o vencimento da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias da data de publicação do Edital e as demais parcelas mensais, consecutivas e sucessivamente.

§ 2º. Para efeitos do parcelamento previsto no § 1º deste artigo, o valor de cada parcela não poderá resultar num valor inferior a 10% (dez por cento) da URM (unidade de referência do Município), para os contribuintes pessoa física.

 

IX – DISPOSIÇÕES GERAIS

Ficam cientificados os proprietários dos imóveis que as medidas das áreas dos terrenos beneficiados pela pavimentação são aquelas constantes no levantamento topográfico executado pela AMMOC, sendo que havendo divergências com as mesmas, em virtude de acessões, desmembramento ou qualquer outro motivo devem ser acusados pelos contribuintes, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.

Os proprietários dos imóveis têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do Edital para impugnação de qualquer dos elementos que se encontram à disposição dos interessados na Secretaria de Planejamento e Coordenação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Os pagamentos da Contribuição de Melhoria, parcelados ou à vista, devem ser requeridos/efetuados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste edital, conforme determina a legislação em vigor.

Após realizada a opção de pagamento, o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, poderá ser recolhido até o vencimento em qualquer agencia bancária, casa lotérica ou correio, sendo que após o vencimento somente na agencia indicada no DAM.

Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do Edital de notificação dos interessados, não tendo sido requerido o parcelamento o débito será considerado vencido e lançado em dívida ativa.

Herval d’Oeste(SC), em 10 de julho de 2019.

 

 

Mauro Sergio Martini

Prefeito Municipal em Exercício 

 

Publicado em 19/07/2019 no  DOM/SC

Diário Oficial dos Municípios 

Edição 2880 – Pg.330 – 333