Estão em vigor as novas medidas de enfrentamento a COVID-19

Diante da atual situação em que o Estado de Santa Catarina se encontra em relação ao aumento de casos de Covid-19 e ocupação de leitos,  o  governo estadual  decretou no último dia 26, novas medidas de enfrentamento à pandemia.

Neste sentido  coube ao município   a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Herval d´Oeste.  

Além das medidas do Decreto do Governo do Estado, que já estão em vigor, a partir de segunda-feira (1º) começam a vigorar novas medidas restritivas no Município.

Confira o Decreto na íntegra:    clique aqui para download

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº. 4.384/2021.

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DO COVID-19 NO AMBITO DO MUNICIPIO DE HERVAL D´OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


MAURO SÉRGIO MARTINI, Prefeito de Herval d´Oeste – SC, no uso de atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO  a Lei Federal nº 13.979/2020 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância Internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO, os atos do Poder Executivo Estadual, que declaram situação de Calamidade Pública em todo o Estado de Santa Catarina, através do decreto nº 1.168/2021 de 24 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público Estadual, que através do Ofício nº 0083/2021 de 25 de fevereiro de 2021, Procedimento Administrativo nº 09.2020.00001923-0, sugere medidas mais efetivas no combate e enfretamento da COVID-19;

CONSIDERANDO, a Classificação de Risco Potencial das Regiões do Estado de Santa Catarina emitida pelo COES, o qual estabelece a região do Meio-Oeste Catarinense como RISCO POTENCAL GRAVÍSSIMO, conforme demonstrado pela matriz de risco disponível pelo site http:/www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/.

CONSIDERANDO que a rede de saúde se encontra em situação de pré-colapso generalizado e a gravidade da real da situação vivida no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.172/2021 de 26 de fevereiro de 2021 que suspende, em todo território Catarinense, sob regime de quarentena, todos os serviços que não sejam essenciais, desde as 23:00horas do dia 26/02/2021 até as 06:00horas do dia 01/03/2021 e das 23:00 horas do dia 05/03/2021 até as 06:00 horas do dia 08/03/2021, como medida de caráter extraordinário para enfrentamento da COVID-19; e,

CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto 1.172/2021 estabelece que os Municípios do Estado de Santa Catarina, por meio dos seus respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas no Decreto Estadual, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios;

 

 

DECRETA:

 

Art.1º.  Ficam recepcionados pelo Município de Herval d´Oeste-SC, os Decretos Estaduais nº 1.168/2021 de 24 de fevereiro de 021 e 1.172/2021 de 26 de fevereiro de 2021, os quais estabelecem em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento ao COVID-19 e declaram situação de Calamidade Pública em todo território Catarinense até 31 de março de 2021.

Art.2º. Torna-se obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sob pena de aplicação individual e pessoal de multa.

§1º Todos os cidadãos que circularem no território do Município de Herval d´Oeste, independentemente da sua origem ou domicílio, ficarão obrigados a utilizarem-se de máscara como equipamento de proteção.

§2º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

§3º  A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

§4º Ficam compelidos os pais ou responsáveis por exigir a utilização do uso de máscara aos seus filhos ou menores sob sua tutela, sob pena de responsabilização social, civil e criminal.

§ 5º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.

Art.3º. Fica determinado, em caráter extraordinário, por prazo indeterminado, a  partir das 06:00horas do dia 1º de março de 2021, para o enfrentamento da emergência de saúde pública como complementação de ações no plano Estadual de enfrentamento da pandemia do COVID-19 no âmbito do Município de Herval d Oeste – SC, além das medidas estaduais as seguintes proibições:

  1. Embarque de passageiros com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos no transporte coletivo de passageiros no âmbito do município de Herval d´Oeste, exceto para deslocamento ao trabalho, devidamente comprovado;
  2. Utilização acima de 50% (cinquenta por cento) do limite de ocupação de passageiros sentados no transporte coletivo municipal de passageiros;
  3. – Realização de esportes coletivos, atividades coletivas em academias e centros de treinamentos, autorizado apenas o atendimento individualizado e personalizado desde que não ultrapasse o limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) do local, sendo que o horário de funcionamento não poderá ultrapassar às 23:00horas. (redação dada pelo decreto nº 4.385/2021 de 1º de março de 2021)
  4. Funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, petiscarias, sorveterias, food-truck, lojas de conveniências, pizzarias, tabacarias, casas de chá, casas de suco, confeitarias, padarias e afins, poderão funcionar até as 20h00s, de segunda a sexta-feira, com público presencial respeitando o Decreto estadual nº 1.172/2021 para os finais de semana, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local no horário de atendimento permitido, e até as 23:00 horas com delivery (tele entrega ou retirado no estabelecimento), inclusive nos sábados e domingos;
  5. Qualquer tipo de jogo como baralho, cartas, sinuca e similares;
  6. Utilização de parques, praças, academias ao ar livre, quadras esportivas e demais espaços públicos;
  7. Atividades Esportivas e ou realizações de atividades de caráter recreativo, eventos e competições esportivas de caráter amador, treinamentos de Escolinhas de qualquer modalidade, as atividades vinculadas à FESPORTE e às Federações com fechamento de todas as quadras esportivas em clubes, academias, piscinas de uso coletivo, sedes e afins de qualquer modalidade esportiva;
  8. Circulação de pessoas no horário das 23h00 até as 06h00, permitido apenas pessoas em trânsito para fins profissionais e de saúde circular nesses horários;
  9. Atendimentos em salões de beleza, barbearia e similares sem agendamento, devendo o atendimento ser de forma individual, seguindo o regramento sanitário, vedado o consumo de alimentos e chimarrão no local;
  10. Realização de eventos sociais, casamentos, batizados, jantares, formaturas, dentre outros de qualquer natureza, suspensos até o final de vigência deste Decreto, ou enquanto estiver no nível gravíssimo;
  11. Realização de reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar.

Art.4º. A ocupação máxima permitida será de 50% (cinquenta por cento) em supermercados, mercados, açougues e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo Único. É obrigatório aos estabelecimentos citados no caput deste artigo, sob pena de responsabilização do estabelecimento comercial, sem prejuízo da responsabilização ao indivíduo infrator:

I. Proibir o ingresso de pessoas sem a utilização correta da máscara;

II. Promover a limpeza, com álcool 70% a cada uso das cestas e carrinhos utilizados para compras;

III. Disponibilizar álcool gel em vários pontos do estabelecimento;

IV. Demarcar distanciamento social de no mínimo 1,5m em caixas e locais de fila no interior e exterior do seu estabelecimento;

V. Proibir o ingresso de mais do que uma pessoa por família para a realização das compras ou atividades no interior do seu estabelecimento;

V. Os supermercados e lojas de grande porte (acima de 50 pessoas) deverão controlar o acesso de pessoas no estabelecimento através de funcionário para tal finalidade, fazendo conferência do uso correto da máscara e álcool gel e distanciamento em filas.

Art.5º. Para os demais estabelecimentos, como igrejas, templos e congêneres, fica estipulado o distanciamento individual, mínimo de 1,5 metros, bem como, ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade.

Art.6º. Será permitido o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.

Art.7º. Para as pessoas que se encontrem em isolamento social por determinação da Secretaria Municipal da Saúde ou recomendação médica, por se enquadrarem como suspeitos ou confirmados para o Covid-19, havendo constatação de seu descumprimento, a Vigilância Sanitária do Município, Órgãos da Segurança Pública, Bombeiros, Policia Civil e Militar, fica autorizada a proceder com as devidas autuações, aplicação de multa e demais penalidades como Boletim de Ocorrência Policial pelo crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva, prevista no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art.8º. A fiscalização a que se refere este Decreto fica sob a responsabilidade dos Fiscais da Vigilância Sanitária, Fiscais tributários e de Posturas Municipais, servidores da Defesa Civil, Órgãos da Segurança Pública (Bombeiros, Policia Civil e Militar).

Art.9º. São consideradas autoridades Municipais, para fins de cumprimento do presente Decreto, os Fiscais definidos no artigo anterior, durante o período em que perdurar a situação de Calamidade Pública devidamente definida pelo Estado de Santa Catarina, autorizados a realizar todos os atos necessários ao cumprimento de seu dever público e das normas de saneamento e fiscalização para o combate à Pandemia do COVID-19.

Art.10. Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas neste Decreto, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia, especialmente:

I – descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo previsto no art. 2º deste Decreto;

II – participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas fora do limite previsto em ato normativo estadual ou municipal, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir os atos normativos estaduais ou municipais que proíbem aglomeração ou disciplinam restrições de horário e lotação;

III – promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

IV – descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:

V – descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

VI- desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

VII – obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções.

Parágrafo Único. As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem locais públicos ou privados de uso coletivo, no território de Herval d´Oeste e terão aplicação imediata de restrições ou penalidades, considerando a situação de calamidade pública vivenciada em todo o mundo, podendo recorrer da decisão aquele que se sentir lesado, garantindo-se o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art.11. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras normativas e legislação:

I – advertência;

II – multa;

III – embargo;

IV –interdição do funcionamento do estabelecimento comercial;

§ 1º A penalidade de advertência deverá ser aplicada preventivamente, na primeira abordagem ao cidadão ou estabelecimento comercial e terá a finalidade educativa e de orientação e esclarecimento ao infrator, acerca dos riscos que sua ação podem causar a si ou a terceiros e a coletividade, ficando, o infrator, sujeito imediata aplicação da penalidade de multa em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação e poderá ser aplicada tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica.

§2º A autoridade competente poderá impor a penalidade prevista no inciso II cumulada com as sanções prevista no inciso III e IV deste artigo, conforme o caso exigir, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a cargo da autoridade competente.

§3º A penalidade de embargo será obrigatoriamente aplicada somente à pessoa jurídica ou em caso de evento clandestino, com ou sem fins lucrativos, sem prejuízo da aplicação de multa tanto ao proprietário do imóvel quanto ao organizador do evento e aos participantes, a critério da autoridade competente.

§4º Em eventos realizados, em desacordo com a disciplina legal, em sedes sociais, clubes, associações, casas de dança, casas de shows, pubs, bares, ou congêneres, ainda que o proprietário não seja o promotor do evento, o estabelecimento estará sujeito à interdição, por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, sendo que, em caso de reincidência, a nova interdição ocorrerá sempre pelo dobro do prazo já anteriormente aplicado, o que poderá ser conferido a cada constatação de irregularidade pela autoridade competente, sem prejuízo da aplicação de multa, seguindo o mesmo critério de aplicação em dobro da última aplicada a cada constatação de irregularidade.

 Art.12. A penalidade de multa será aplicada, iniciando-se em 0,5 UR (unidade de Referencia) para pessoa física e 5 UR (unidade de Referencia) para pessoa Jurídica, atendendo os valores referenciais estabelecidos neste artigo, devendo a autoridade competente levar em conta:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia;

III – o número de vezes que o estabelecimento ou o indivíduo cometeram a mesma infração;

Parágrafo único. Cada infração cometida e repetidamente autuada pela Autoridade competente acarretará aplicação da penalidade igualmente agravada sempre em dobro do prazo já anteriormente aplicada, o que poderá ser conferido a cada constatação de irregularidade pela autoridade competente, sem prejuízo da aplicação de multa, seguindo o mesmo critério de aplicação em dobro da última aplicada a cada constatação de irregularidade.

 Art.13. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração onde se promoverá a imediata Advertência a pessoa ou estabelecimento comercial.

§1º Persistindo a desobediência e desrespeito ao presente Decreto Municipal, será considerado o infrator como reincidente ficando autorizada a autoridade competente aplicar de imediato a multa ao infrator e embargo com fechamento ao local infringente, utilizando-se de contingente policial se houver necessidade;

§2º será considerado pela autoridade municipal, o interstício de no mínimo 24hs (vinte e quatro horas) entre uma autuação e outra;

§3º As defesas e recursos interpostos em face de autos de infração e autuação não terão efeitos suspensivos, e caberão somente no que tange a primeira notificação de irregularidade, devendo ser encaminhado ao Prefeito Municipal no prazo de 48hs da ciência da infração cometida, o qual deverá emitir seu julgamento igualmente no prazo de 48hs, acatando ou não a defesa apresentada, adotando-se o rito sumaríssimo, garantindo-se o direito ao contraditório e ampla defesa ao autuado.

Art.14. O auto de infração terá formulário próprio e conterá:

I – O nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II – O local, data e hora em que a infração foi constatada;

III – O dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;
IV – O preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

V – As assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;

VI – Em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa;

VII – As penalidades aplicadas.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.

Art.15. Aplicam-se, no que couber, aos processos administrativos de que trata este Decreto às disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código de Posturas e suas alterações e da legislação sanitária municipal.

Art.16. As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente, usando-se do CPF no caso de responsabilidade imputada a pessoa física ou no CNPJ da empresa, no caso de descumprimento ao regramento estabelecido para pessoa jurídica.

§1º Os valores das multas aplicadas deverão ser recolhidos aos cofres públicos através de boleto bancário emitido pelo setor de tributos do Município de Herval d´Oeste e deverá ser creditado ao Fundo Municipal de Saúde para uso exclusivo em ações de combate à Pandemia do COVID-19.

§2º Diariamente a Autoridade Fiscalizadora deverá encaminhar uma via da autuação/infração emitida ao setor de tributos do Município de Herval d´Oeste que lançará a multa no sistema municipal de registros de dívidas e emitir o boleto para recolhimento da mesma aos cofres públicos municipais.

§3º O cidadão devidamente autuado deverá encaminhar-se ao setor de tributos do Município de Herval d´Oeste, em posse da sua via de autuação, CPF ou CNPJ da empresa e requerer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da sua ciência a emissão do seu boleto, cujo vencimento não ultrapassará o prazo de 10 (dez) dias e consequente pagamento sob pena de ser inscrito em dívida ativa municipal.

Art.17. Ficam recepcionados os decretos Municipais e Estaduais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Art.18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 4.211/2020.

Art.19 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Herval d´Oeste (SC), 26 de fevereiro de 2021.

 

MAURO SÉRGIO MARTINI

Prefeito

Município de Herval d´Oeste