EDUARDO ELOI ANTES
CONSIDERANDO o Procedimento de Investigação Defensiva nº 2025.001.0002, instaurado com a finalidade de apurar suposta utilização indevida de recursos públicos vinculados a programas assistenciais municipais, notadamente praticada por servidores vinculados à Secretaria de Assistência Social do Município de Herval D’Oeste, cuja conduta, em tese, resultou em prejuízo institucional e pessoal a ex-agente público que exerceu a chefia da referida pasta;
CONSIDERANDO que o acesso às informações relativas à execução de políticas públicas de transferência de renda, inclusive no que tange à identificação dos beneficiários, valores e critérios de concessão, configura informação de interesse coletivo ou geral, conforme previsto no art. 7º, §3º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI);
CONSIDERANDO que o art. 47 do Decreto nº 12.064/2024, ao regulamentar o Programa Bolsa Família, obriga expressamente a ampla divulgação das informações dos beneficiários não apenas pela União, mas também por Estados, Municípios e Distrito Federal, desde que observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD):
Art. 47. A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Bolsa Família será amplamente divulgada pelo Governo federal.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Bolsa Família, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) admite o tratamento e a divulgação de dados pessoais por agentes públicos quando necessários à execução de políticas públicas previstas em lei e respaldadas por contrato, convênio ou instrumento congênere, conforme o art. 7º, inciso III, e art. 23 da referida norma, não havendo óbice à disponibilização de dados de beneficiários de programas assistenciais quando o pedido se fundar em legítimo interesse e finalidade pública, como na hipótese em tela;
CONSIDERANDO que o art. 7º, incisos XIII, XIV e XV, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da OAB, assegura ao advogado o direito de ter amplo acesso a documentos e informações junto à Administração Pública, mesmo sem procuração, quando se tratar de procedimento que envolva interesse de seu cliente ou interesse público relevante, e especialmente quando se destina à apuração de fatos que possam caracterizar ato ímprobo ou malversação de recursos públicos;
CONSIDERANDO que o benefício municipal ora investigado, por sua natureza assistencial, caráter pecuniário e vínculo com a redução de vulnerabilidades sociais, reveste-se da mesma ratio legis e funcionalidade do Programa Bolsa Família, autorizando sua equiparação analógica ao que dispõe o art. 14-A da Lei Municipal nº 3.210/2017, e permitindo, portanto, que as informações relativas à sua execução sejam tornadas públicas, conforme o princípio da transparência e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal):
Art. 14-A O auxílio referente a situação de vulnerabilidade temporária se constituirá no repasse de benefícios prestados em caráter transitório em forma de pecúnia para a reposição de perdas com a finalidade de atender contingências, assegurar a sobrevivência e/ou reconstruir a autonomia individual e/ou familiar através da redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
REQUER, com fulcro nos dispositivos acima expostos, a disponibilização da relação completa dos beneficiários do programa municipal de assistência social para o período de janeiro de 2019 a maio de 2025, com indicação nominal, valores recebidos, datas de concessão, critérios utilizados e atos administrativos que originaram a concessão de cada benefício, a fim de instruir o Procedimento de Investigação Defensiva nº 2025.001.0002, resguardando-se o uso exclusivo para fins jurídicos, de apuração da regularidade dos atos administrativos e do exercício da função pública por parte dos envolvidos.
