CMAS promove Fórum Municipal de debate sobre a Política de Assistência Social e a Participação Social

O Conselho Municipal de Assistência Social de Herval d´Oeste/SC no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e pela Lei Municipal nº 2.967/2012, em Reunião Ordinária realizada em 31/03/2015 no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS deste município, conforme Ata nº 02/2015.

 

Considerando:

 

A Lei nº 2.967/2012 que reformula a lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e de criação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

 

Que o CMAS será composto por 12 membros e respectivos suplentes, sendo seis representantes de entidades governamentais do município e seis representantes da sociedade civil.

 

Que os representantes do Governo devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo;

 

Que a eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, cabendo ao Presidente do CMAS sua convocação.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Convocar o Fórum Municipal de debate sobre a Política de Assistência Social e a Participação Social, como espaço de mobilização para processo de escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil para compor o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

I – Da Composição do CMAS

Art. 2º O CMAS será composto por doze membros e respectivos suplentes, sendo seis representantes da sociedade civil, assim discriminados:

a)    dois representantes dos usuários e/ou organizações de usuários da Assistência Social;

b)   dois representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS;

c)    dois representantes de entidades e organizações de trabalhadores do setor.

Parágrafo Único.  No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos, a vaga deverá ser preenchida pelos demais segmentos de forma paritária.

Art. 3° Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, organizada nas seguintes formas:

I – usuários dos programas, projetos, serviços e benefícios ofertados pela Política Municipal de Assistência Social, eleitos em assembléia.

II – grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos;

III – movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.

Art. 4° Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenha, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

Art. 5° Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, devidamente inscritas no CMAS;

Art. 6º Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social.

 

II Da Comissão Eleitoral

Art. 7º O Processo de escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por três membros, sendo um representante governamental e dois representantes da sociedade civil nomeada pelo Presidente do CMAS, composta pelos seguintes conselheiros conforme segue:

Representante Governamental

1)    Veranice Theisen

Representantes da Sociedade Civil:

1)    Lovane O. Simon

2)    Tatiana Schuh

Art. 8º Compete a Comissão Eleitoral:

I – Coordenar e fiscalizar todas as atividades relativas ao processo eleitoral, disciplinado por este instrumento;

II – Analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição no processo eleitoral;

III – Coordenar a assembléia eleitora;

IV – Decidir os recursos e impugnações sobre o processo eleitoral;

V – Apoiar as entidades na convocação e divulgação da eleição;

VI – Enviar o resultado da eleição para homologação.

III – DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º Os representantes da sociedade civil deverão se inscrever no dia 14/04/2015 no período das 13hs às 15hs no Auditório da Câmara de Vereadores de Herval d´Oeste, junto a Comissão Eleitoral, cumprindo as exigências constantes neste instrumento.

Art. 10º Para efetuar a inscrição os candidatos deverão preencher Ficha de Inscrição junto a Comissão Eleitoral, apresentando os seguintes documentos:

I – Cédula de Identidade, CPF e Comprovante de Residência;

II – No caso dos Usuários:

a)    Declaração referendada pelos Serviços da Política de Assistência Social em que está inserido e/ou Declaração da Associação que representa, no último caso deverá apresentar o Estatuto Social no qual deverá contemplar dentre as finalidades às constantes na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

III – Dos Trabalhadores do Setor:

a)    Declaração de que esteja vinculado a Política de Assistência Social do município de Herval d´Oeste.

IV – Dos Representantes das Associações dos Trabalhadores do Setor:

a)    Declaração de que está devidamente inscrito na Associação e cumpra os seguintes requisitos:

I – Atuar na Política de Assistência Social no Município de Herval d´Oeste e/ou residir no município.

IV – DA ASSEMBLEIA ELEITORAL

Art. 11 A Assembleia Eleitoral ocorrerá no dia 14/04/2015 a partir das 15hs nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Herval d´Oeste.

Art. 12 Não havendo candidatos suficientes ou havendo consenso no momento da votação poderão ser dispensadas as cédulas e a votação ser por aclamação.

Art. 13 A Comissão Eleitoral designará uma mesa de recepção e de apuração, por segmento, composta por dois membros.

Art. 14 A relação com os nomes e assinaturas dos eleitores e dos candidatos que participarem do pleito será anexada a ata.

Art. 15 No caso de empate, será considerado eleito o candidato mais velho.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 A população, os usuários e membros das entidades não indicados, poderão participar como observadores de todo o processo eleitoral.

Art. 17 O CMAS dará total publicidade com a divulgação desse instrumento.

Art. 18 Encerrado o processo eleitoral, o CMAS encaminhara ao Prefeito Municipal a relação dos conselheiros eleitos para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Herval d´Oeste.

Art. 19  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

 

Herval d´Oeste/SC, 31 de março de 2015.

 

 

Veranice Theisen

Presidente do CMAS