Herval d’Oeste Decreta medidas para enfrentamento do novo Coronavírus (COVID – 19)

O Decreto Nº 4.166 de 18 de março de 2020.dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

Confira o Decreto na íntegra:

 

DECRETO 4.166/2020

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Município de Herval d´Oeste – SC, através de seu Prefeito AMÉRICO LORINI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art.  54 Inciso IX da Lei Orgânica do Município de Herval d´Oeste,

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Herval d´Oeste – SC ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração) fiquem restritos ao domicílio e que pessoas a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou pacientes com doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

§1º As medidas indicadas no “caput” devem se estender a todas as pessoas que tenham retornado de viagem internacional há menos de 14 dias, na forma que segue:

  1. Aos assintomáticos, por pelo menos 07 (sete) dias,  permanecendo restritos em seus domicílios, à partir da chegada em solo Brasileiro;
  2. Aqueles que apresentarem qualquer indício sintomático de (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração), devem ficar restritos em seus domicílios por pelo menos 14 dias a partir da chegada em solo brasileiro;

§2º Aos demais cidadãos hervalenses, orienta-se que fora de seu horário de trabalho adotem medidas de distanciamento social, evitando circular em ambientes com grande concentração de pessoas.

Art.3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas deverão ser suspensos ou cancelados pelos próximos 30 (trinta) dias.

Art.4º Ficarão suspensas por 30 (trinta) dias as aulas, à partir da publicação deste decreto, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil e ensino fundamental;

 Art.5º Os servidores Públicos Municipais, pertencentes a setores não considerados essenciais (poder Executivo e Legislativo) como medida de contenção da disseminação do novo COVID-19, até a próxima segunda-feira (23/03/2020) cumprirão seu expediente de trabalho em suas residências de forma remota, sem prejuízo das funções executadas, cabendo a cada Secretário Municipal Definir o funcionamento de sua Secretaria, mantendo o suporte necessário para a realização dos serviços essenciais.

Art.6º Os servidores efetivos pertencentes a setores considerados essenciais, permanecerão em atividade.

§1º Os servidores pertencentes ao quadro da saúde que não tiverem direito ao gozo de férias ou licenças, será permitido reaproveitamento de suas funções em locais da Secretaria Municipal de Saúde que necessitarem de atendimento, independentemente do cargo ocupado durante o período em que perdurar a Pandemia.

§2º Aos servidores ocupantes de cargos de confiança, desde que tenham formação técnica em medicina ou enfermagem, poderão, em caso de necessidade, e demonstrado o excepcional interesse público, exercer temporariamente a sua função de origem, voluntariamente e sem onerar o município, pelo período em que perdurar a pandemia.

§3º Excetuam-se igualmente do previsto no caput deste artigo, os servidores cujas funções são exercidas junto ao Conselho Tutelar e Abrigo Anjos da Luz, por se tratarem de serviços essenciais e de relevante interesse público.

§4º Para os casos em que não for possível a concessão dos direitos, ou em razão das particularidades das funções desempenhadas, as Secretarias Municipais deverão reorganizar seu funcionamento, de modo que cada servidor possa exercer suas funções em segurança, utilizando-se de proteção de barreiras na forma de orientação do Ministério da Saúde.

§5º Aos servidores públicos municipais com idade superior a 60 (sessenta) anos, independentemente da saúde física de cada um, será permitido que fiquem restritos ao seu domicílio sem prejuízo de seus vencimentos, pelo período de 30  dias, podendo ser renovados os períodos enquanto perdurar a Pandemia.

§6º Terão prioridade nos atendimentos:

I – os maiores de 60 (sessenta) anos;

II – os portadores de doenças crônicas;

 III – as gestantes; e

IV – os cidadãos que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.

Art.7º Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com o mínimo possível de utilização de aparelhos de ar condicionado.

Art.8º A Secretaria de Saúde do Município de Herval d´Oeste – SC, deverá, no prazo máximo de 48 horas, estabelecer por Resolução as diretrizes, locais de atendimentos, reestruturação física e aproveitamento de pessoal, além dos protocolos de atendimento para a população no período em que perdurar a Pandemia, estabelecendo forma e locais de atendimento ao público nas dependências dos órgãos municipais, com ampla prioridade aos cidadãos que apresentarem sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19 (tosse seca, febre, dor de garganta, mialgia, cefaleia, dificuldade respiratória e prostração).

§1º Os casos eletivos, ou que forem triados como não sendo de urgência ou que coloquem em risco a vida e saúde do paciente ou da população em geral, deverão ser remarcados para atendimento em período posterior ao indicado pela Pandemia.

§2º A UPA-24 Horas, deverá obrigatoriamente atender somente urgência e Emergência, devendo priorizar as suspeitas do COVID-19, descartando os casos eletivos para serem atendidos nas unidades de Estratégia de Saúde da Família em momento oportuno, após cessada a Pandemia.

§3º Os casos de desrespeito ou abusivos deverão ser contidos e registrados através de Boletim de Ocorrência no órgão competente, além de sofrer as sanções previstas no código Penal brasileiro.

Art.9º Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§1º Ficam mantidos somente os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados preferencialmente por meio eletrônico e, quando não for assim possível, presencialmente mediante agendamento prévio.

Art.10 Ficam suspensas por 30 (trinta) dias as visitas domiciliares ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipal (próprios e rede parceira).

Art.11 Os profissionais que atuam na Educação Infantil e Ensino Fundamental das escolas da rede municipal de ensino, deverão ficar a disposição da Secretaria Municipal de Educação se mantendo em atividade, executando o plano de ensino de modo a não prejudicar o desempenho das atividades escolares, tão pouco comprometer o ano letivo, podendo ser chamados à qualquer momento para retomar as atividades.

 Art.12 A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna do COVID-19.

Art.13 Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto.

Art.14 Serão permitidas contratações extraordinárias no período da Pandemia na forma prevista na Constituição federal brasileira, bem como as compras e serviços necessários desde que devidamente justificada e comprovada a sua utilização para fins de relevante interesse público serão autorizadas na forma do inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93.

Art.15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Herval d´Oeste (SC), 18 de março de 2020.

 

 AMÉRICO LORINI

PREFEITO